DECRETO Nº 49.679, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Amplia a zona de fornecimento da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Paulista de Fôrça e Luz com inclusão na mesma de todo o território do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, ficando a concessionária autorizada a construir as linhas de transmissão e sistemas de distribuição necessários ao fornecimento de energia elétrica ao referido Município.
Parágrafo único Fica restrita a zona de concessão da Empresa Fôrça e Luz de Pederneiras Ltda., com a exclusão do território que constitui o atual distrito de Boracéia.
Art. 2º As tarifas para o fornecimento de energia elétrica serão as vigorantes na zona de concessão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de distribuição;
II - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho