DECRETO Nº 49.680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade e Carris a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 853, de 11 de novembro de 1958, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.053 a medida foi considera conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão entre a Usina Hidrelétrica de Fontes, no município de Piraí, e a subestação transformadora da Companhia Mercantil Industrial Ingá, localizada na Ilha da Madeira, no município de Itaguaí, no Estado do Rio de janeiro.
§ 1º - As características técnicas da linha de transmissão a ser construída serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º - A ampliação ora autorizada destina-se ao fornecimento de energia à indústria de zinco da Companhia Mercantil Industrial Ingá.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declarátorio, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto n 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho