DECRETO Nº 49.685, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Mansur a pesquisar minério de chumbo no município de Uruaçu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Mansur a pesquisar minério de chumbo, em terrenos de Joaquim Marques Guimarães, no lugar denominado Fazenda Barroso, distrito e município de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de cento e trinta e cinco hectares setenta e cinco ares e cinqüenta centiares (135,7550ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m), no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW) da extremidade sul (S) da sede da fazenda Barroso e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), trinta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (31º45’SW); mil e quinhentos metros (1.500m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º30’SE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), vinte e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (28º45’NE); quatrocentos metros (400), quatorze graus trinta minutos nordeste (14º30‘NE); mil duzentos e vinte metros (1.220m), cinqüenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (53º45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.360,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho