DECRETO Nº 49.688, DE 31 DE Dezembro DE 1960.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia da Secretaria de Viação e Obras Publicas do Estado de Alagoas a instalar um grupo diesel elétrico.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 da março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.987, de 19 de maio de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas  e Energia da Secretaria da Viação e Obras Publicas do Estado de Alagoas, a instalar, a titulo precário, na Cidade de Palmeiras dos Índios, um grupo diesel elétrico de 495 HP, fornecendo a energia produzida ao concessionário local.

Parágrafo único. Esta autorização é valida ate que a Companhia Hidroelétrica de São Francisco (CHESF) possa suprir a energia elétrica o município de Palmeira dos Índios.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declamatório, se o interessado não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O interessado fica sujeito às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho