DECRETO Nº 49.689, DE 31 DE Dezembro DE 1960.
Outorga à Prefeitura Municipal de Dionisio Cerqueira, Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Dionisio Cerqueira, Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica no município, ficando autorizada a instalar uma usina geradora termo-elétrica e a construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste projeto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato do Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data de registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho