DECRETO Nº 49.691, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da artigo 5.º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.072, de 22 de setembro de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações de energia elétrica mediante:

a) Construção de um trêcho de linha de transmissão, entre a sua usina térmica Carioba, e um ponto próximo à cidade de Limeira, no Estado de São Paulo.

b) Construção de uma subestação abaixadora de tensão, localizada em Itaipava no município de Cajuru, no Estado de São Paulo.

§ 1º As características técnicas da linha de transmissão e de subestação a serem construídas, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º As ampliações ora autorizadas destinam-se a possibilitar o intercâmbio de energia elétrica entre a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. e a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada deixar de cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras e serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho