DECRETO Nº 49.694, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza Manganoferrea Minerado Ltda., a pesquisar quartzo e minério de ferro ao município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Manganoferrea Mineração Ltda., a pesquisar quartzo e minério de ferro, em terrenos de propriedade de Heraldo de Campos Lima no lugar denominado Morro da Gama, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares e sessenta e dois ares (30,62ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e sessenta e cinco metros (1.065m), no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE) da crista do Morro do Chapéu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e seis metros e setenta centímetros (296,70m), oitenta e seis graus nordeste (86ºNE); cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta graus nordeste (70ºNE); trezentos e trinta e três metros e cinqüenta centímetros (333,50m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros (67,75m), sessenta e nove graus sudeste (69ºSE); cinqüenta e um metros e noventa centímetros (51,90m), quinze graus sudeste (15º SE); setenta e sete metros e sessenta centímetros (77,60m) trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW); cento e trinta e um metros e noventa centímetros (131,90 metros), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); cento e quarenta e quatro metros (144m), setenta e dois graus sudeste (72ºSE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), dezessete graus sudeste (17ºSE); quinhentos e oito metros (508m), oitenta e três graus noroeste (83ºNW); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros, (Cr$310,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho