DECRETO Nº 49.722, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Concede à sociedade anônima Société de Sucreries Brésiliennes, autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Société de Secreries Brésiliennes, com sede em Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos ns. 6.699, de 24 de outubro de 1907; 13.693, de 16 de julho de 1919; 18.439, de 23 de outubro de 1928; 1.530, de 29 de março de 1937; 2.738, de 9 de junho de 1938; 21.464, de 18 de julho de 1946; 24.103, de 24 de novembro de 1947; 30.985, de 13 de junho de 1952; 33.908, de 25 de setembro de 1953; 35.441, de 30 de abril de 1954; 39.490, de 3 de julho de 1956 e 45.910, de 29 de abril de 1959, autorização para continuar a funcionar, com o capital destinado às suas operações industriais no País, elevado de Cr$314.000.000,00 (trezentos e quatorze milhões de cruzeiros) para Cr$524.000.000,00 (quinhentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros), consoante deliberação tomada e aprovada pelo Conselho de Administração, reunindo a 6 de maio de 1959, com prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 20 de novembro de 1956, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto nº 33.908, de 25 de setembro de 1953, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho