decreto nº 49.726, de 31 de dezembro de 1960.
Concede à Emprêsa de Navegação Aliança Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem sob a nova forma Social de Emprêsa de Navegação Aliança S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à Emprêsa de Navegação Aliança Limitada, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos números28.925, de 4 de dezembro de 1950; 36.731, de 3 de janeiro de 1955; 40.698, de dezembro de 1956 e 47.095, de 31 de dezembro de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de Emprêsa de Navegação Aliança S. A., com o capital elevado de Cr$10.000.000,00(dez milhões de cruzeiros) para Cr$40.000.000,00(quarenta milhões de cruzeiros), dividido em 40.000 (quarenta mil) ações ordinárias normativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuído entre acionistas, pessoas físicas e jurídica de direito privado, do qual mais de 60% (sessenta por cento) pertence a brasileiros natos, e com os Estatutos que apresentou, consoante Escrituras públicas de alteração de contrato e de transformação social, lavrada a 14 de setembro de 1960, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Allyrio Salles Coelho