DECRETO Nº 49.746, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalares mediante a construção de uma linha de transmissão entre a Usina Hidrelétrica de Fruteiras, e a subestação da Fábrica de Cimento Barbará, no município de Cachoeiro do Itapemirim no Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1910, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.109 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica com aproximadamente 10,5km, partindo da Usina Hidrelétrica de Fruteiras e terminando na subestação da Fábrica de Cimento Barbará município de Cacheiro do Itapemirim, e instalar o equipamento necessário de contrôle e proteção na saída da linha da Usina de Fruteiras.

§ 1º - As demais características técnicas da linha de transmissão e do equipamento, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º - A ampliação ora autorizada destina-se ao fornecimento de energia elétrica à Fábrica de Cimento Barbará.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Producão Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicacão dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executados;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho