DECRETO Nº 49.756, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza Mineração Hannaco Ltda. A lavrar minério de ferro nos municípios de Nova Lima e Rio Acima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DEcreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Hannaco Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. Jonh Del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Mata dos Trovões, Retiro das Aboboras, Retiro do Hermenegildo e Retiro dos Marinhos distritos e municípios de Rio Acima e Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e oito hectares e setenta e dois ares (398,72 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da Serra das Aboboras e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros três mil, quinhentos e sessenta metros (3.560m), vinte e sete graus e dezesseis minutos sudeste (27º16’SE); mil cento e vinte metros (1.120m) sessenta e dois graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (62º44’SW). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra ser declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil, novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$7.980,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho