DECRETO Nº 49.777, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza Mineração Ouro Branco Limitada a pesquisar caulim e argila no município de Cotia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Ouro Branco Ltda., a pesquisar caulim e argila, em terrenos de propriedade de Benedita Maria de Jesus, no bairro Tijuco Preto, distrito e município de Cotia, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares noventa e quatro ares (15,94ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e nove metros e quarenta centímetros (99,40m) no rumo magnético trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30’SW), da extremidade sudoeste (SW) da casa de Benedita Maria de Jesus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e oito metros (98m), oitenta e sete graus cinquenta minutos noroeste (87º50’NW); quatrocentos e quarenta quatro metros (444m), quarenta e três graus noroeste (43ºNW); trezentos e três metros (303m), vinte e cinco graus trinta minutos nordeste (25º30’NE); quatrocentos e sessenta e um metros (461m), quarenta e um graus trinta minutos sudeste (41º30’SE); trezentos metros (300m), nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válida por dois anos (2) a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho