DECRETO Nº 49.779, DE 31 DE dezembro DE 1960.

Autoriza a cidadã brasileira Lúcia de Mendonça Clark a pesquisar areis ilmeníticas no município de Araioses, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.958 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a cidadã brasileira Lúcia de Mendonça Clark a pesquisar areias ilmeníticas em terrenos de propriedade do “Estabelecimentos James Frederick Clark S.A.” no lugar denominado Tabôa, na Ilha do Cajú, distrito e município de Araoises, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e trinta metros (1.130m), no rumo magnético de sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30’NE) da bifurcação do Igarape da Melacieira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil duzentos e setenta metros (5.270m), sessenta e sete graus e quinze minutos noroeste (67º15’NW); trezentos e oitenta metros (380m), dez graus e quinze minutos noroeste (10º15’NW); quatrocentos e sessenta metros (460m), doze graus e trinta minutos nordeste (12º30’NE); quatro mil e oitenta metros (4.080m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º30’SE); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m) setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º30’SE); novecentos e trinta metros (930m), sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelos Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho