DECRETO Nº 49.780, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Gabriel Giannetti a pesquisar minério de manganês no município de Iporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Gabriel Giannetti a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de Euclides da Silva Pedreira, Júlia Furquim da Silva e Zacarias Isidoro da Silva no imóvel denominado Sítio Descalvado, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na confluência do córrego Descalvado com o Rio Ribeira de Iguape, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: o primeiro (1º) lado é constituído pela margem esquerda do córrego Descalvado até distância de trezentos e vinte metros (320m) a contar para montante, e dêsse ponto em diante: mil e novecentos metros (1.900m) trinta e sete graus noroeste (37ºNW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (63º30’SW); trezentos e setenta metros (370m), trinta cinco graus e vinte minutos sudoeste.(35º20’SW) mil e cinqüenta metros (1.050m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º30’SW), novecentos e vinte metros (920m), trinta e dois graus e dez minutos sudoeste(32º10’SW); mil e quinhentos metros (1.500m), oitenta e oito graus e vinte minutos sudeste (88º20’SE); mil e quinhentos metros (1.500m) cinqüenta e dois graus sudeste (52ºSE); mil metros (1.000m), oito graus e trinta minutos nordeste.(8º30’NE); e, o décimo (10º) lado é constituído pela margem esquerda do rio Ribeira do Iguape, da extremidade do nono (9º) lado descrito ao vértice da partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 130º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho