DECRETO Nº 49.786, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza Indústria de Mármores, Granitos “Simwal” a pesquisar mármore e Granito no município de São Tomé, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizada Indústria de Mármores, Granitos e Similares “Simwal” a pesquisar mármore e granito em terrenos de propriedade de João Pereira da Silva, no imóvel denominado Boqueirão, distrito e município de São Tomé, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de nove hectares, dezessete ares e oitenta e oito centiares (9,1788 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), no rumo verdadeiro trinta e um graus e quinze minutos sudeste (31º15’SE) da casa Grande, da propriedade Boqueirão, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e um metros e cinqüenta centímetro (241,50 m), setenta graus cinqüenta minutos sudoeste (70º50’SW); cento e oitenta metros quarenta centímetros (180,40m), dois graus e dez minutos sudoeste (2º10’SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros e quarenta centímetros (255,40m), sessenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (67º40’SE); duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (263,50), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho