DECRETO Nº 49.789, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a Lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a lavrar bauxita em terrenos de propriedade de José Ferreira de Oliveira, no lugar denominado Morro das Árvores, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e oito hectares e sessenta e sete ares (58,67ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa metros (490m), no rumo verdadeiro quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW) da ponte existente na antiga rodovia estadual Poços de Caldas - Caldas sôbre o córrego Morro das Árvores e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e oito metros (228m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); cento e quarenta e três metros (143m), oitenta graus noroeste (80ºNW); setenta e três metros (73m), oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º30’NW), cento e quarenta e oito metros (148 metros), cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW); trezentos e oitenta e dois metros (382m), setenta e dois graus sudoeste (72ºSW); quatrocentos e oitenta metros (480m), treze graus sudeste (13ºSE); oitocentos e quarenta e nove metros (849m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º30’SE); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), quarenta e sete graus nordeste (47ºNE); quatrocentos e vinte e três metros (423m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$1.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho