DECRETO Nº 49.790, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José Frederico de Souza Martins a pesquisar ouro e cassiterita no município de Rezende Costa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Frederico de Souza Martins a pesquisar ouro e cassiterita em terrenos de propriedade de Antonio Carlos de Melo e outros, nos lugares Curralinho dos Paulas, Fazenda Pinheiros, Tapera Grande e outros, no distrito e município de Rezende Costa Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um veículo a trezentos e quarenta metros (340m), no rumo magnético vinte graus noroeste (20ºNW) da confluência dos córregos Macuco e Curralinho dos Paulas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil novecentos e oitenta metros (1.980m), oitenta e oito graus nordeste (88ºNE); mil cento oitenta e nove metros (1.189m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); setecentos metros (700m) vinte e nove graus noroeste (29ºNW); dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); cinco mil trezentos e sessenta metros (5,360m), trinta e um graus noroeste (31ºNW); setecentos e quarenta metros (740m), dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’SW); cinco mil cento e cinqüenta metros (5.150m), trinta e um graus e trinta minutos sudeste (31º30’SE).
Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomentos da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho