DECRETO Nº 49.795, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Mário Pinheiro a pesquisar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Pinheiro a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade de Bernardo Ricken e outros, no local Mãe Luzia, distrito de nova Veneza, município de Criciúma , Estado da Santa Catarina, numa área de novecentos e oito hectares e vinte e seis ares (908,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da confluência dos rios Sangão e Mãe Luzia, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil oitocentos e cinqüenta metros (4.850m), norte (N); quatrocentos metros (400m), dois graus e trinta minutos noroeste (2º30’NW) a partir desse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa, assim se define por seus comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil novecentos e oitenta e dois (4.982m), oeste (W) dois mil metros (2.000m) norte (N); mil seis centros e cinqüenta metros (1.650m), este (E); duzentos e dez metros (210m), dezenove graus sudeste (19ºSE); três mil cento e oitenta metros (3.180m), oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º30NE); mil novecentos e vinte e cinco metros (1925m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º30SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros (Cr$4.545,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho