DECRETO Nº 49.797, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Jeronymo Thomé da Silva Júnior a lavrar rutilo no município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jeronymo Thomé da Silva Júnior a lavrar rutilo, em terrenos de propriedade de J.R. Azeredo e outros, na Fazenda Areias e Xaviersinho, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m) no rumo verdadeiro setenta graus noroeste (70ºNW) da confluência dos córregos Corredor e Cachorro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (3.300m), sessenta graus nordeste (60ºNE), seiscentos e cinqüenta metros, (650m), trinta graus sudeste (30ºSE); dois mil e oitocentos metros (2.800m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); três mil setecentos setenta e um metros e oitenta e sete centímetros (3.771,87m), vinte e três graus sudoeste (23ºSW); oitocentos metros (800m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); três mil setecentos setenta e um metros e oitenta e sete centímetros (3.771,87m), vinte e três graus nordeste (23ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código , não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A Autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho.