DECRETO Nº 49.835, DE 5 DE JANEIRO DE 1961.
Altera a denominação do Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema do Ministério da Agricultura e aprova seu Regimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema, de que trata o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), aprovado pelo Decreto nº 41.063 de 27 de fevereiro de 1957, passa a denominar-se Centro de Treinamento Rural de Ipanema (C.E.N.T.R.I.).
Art. 2º Fica aprovado o regimento do C.E.N.T.R.I. que com êste baixa, assinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogados o art. 13 do Regimento aprovado pelo Decreto número 41.063, de 27 de fevereiro de 1957, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 5 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho
REGIMENTO DO CENTRO DE TREINAMENTO RURAL DE IPANEMA
(C.E.N.T.R.I.)
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º - O Centro de Treinamento Rural de Ipanema (C.E.N.T.R.I.), com sede na Fazenda Ipanema, Município de Araçoiaba da Serra, no Estado de São Paulo, diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção vegetal do Ministério da Agricultura, tem por finalidades:
a) manter cursos de treinamento técnico especializado para o meio Rural;
b) estudar a correlação entre os problemas sócio-econômicos da agricultura e a habilitação do pessoal necessário a programas de mecanização e motomecanização da agricultura, extensão rural, crédito agrícola e de organização de comunidades rurais;
c) executar testes em máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e, bem assim, estudar suas especificações, visando ao desenvolvimento da indústria nacional de máquinas agrícolas;
d) promover o melhor aproveitamento das condições de uso da área territorial do C.E.N.T.R.I. e da que lhe é circunvizinha, através da aplicação de métodos e técnicas racionais de agricultura.
Art. 2º - Para cumprimento de suas finalidades, o C.E.N.T.R.I. programará suas atividades em função de acôrdos, convênios e ajustes já existentes, ou que venham a ser firmados com entidades e agências nacionais, intergovernamentais e internacionais, devidamente autorizados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º - O C.E.N.T.R.I. compreende:
I - Conselho Consultivo (C.Com.).
II - Setor de Administração (S.A.).
III - Setor de Treinamento (S.T.).
a) Secretaria (S.T.1).
b) Biblioteca (S.T.2).
c) Cursos (S.T.3).
IV - Setor de Produção (S.P.).
V - Setor de Testes e Ensaios de Máquinas (S.M.).
VI - Setor de Intendência (S.I.).
VII - Setor de Oficinas e Garagem (S.G.).
VIII - Almoxarifado Geral (A.G.).
Art. 4º O C.E.N.T.R.I. terá um Administrador escolhido dentre Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e designado pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.P.V.
Art. 5º O Conselho Consultivo será constituído pelos dirigentes dos órgãos contratantes de que trata o arquivo 2º e se reunirá sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, ordinàriamente, quatro vêzes por ano é, extraordinàriamente, sempre que fôr convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do C.Com. serão tomadas com a presença de, pelo menos, a metade, mais um, do número de membros.
Art. 6º Os Setores e o Almoxarifado Geral terão chefes, a Secretaria, a Biblioteca e os Cursos terão Encarregados, designados pelo Administrador do C.E.N.T.R.I., devendo a escolha recair em funcionários do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os Encarregados da Secretaria, da Biblioteca e dos Cursos serão indicados pelo Chefe do S.T.
Art. 7º O Administrador do C.E.N.T.R.I., terá um Secretário, por êle designado, escolhido entre funcionários públicos federais.
Parágrafo único. O Secretário do Administrador do C.E.N.T.R.I. funcionará, também, como Secretário do Conselho Consultivo.
Art. 8º Os órgãos componentes do C.E.N.T.R.I. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a direção do Administrador.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
Art. 9º Ao Conselho Consultivo (C.Com.) compete:
I - estabelecer o plano geral de atividades do C.E.N.T.R.I., inclusive sua expressão orçamentária, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura;
II - examinar e aprovar os planejamentos parciais elaborados pelos setores técnicos, depois de apreciados pelo Administrador do C.E.N.T.R.I., os quais, uma vez aprovados, passarão a constituir o plano de trabalho anual do órgão;
III - emitir parecer conclusivo nas questões que envolvam modificações dos planos já aprovados;
IV - examinar as comprovações de despesas e emitir parecer prévio aos relatórios do C.E.N.T.R.I.;
V - apreciar os assuntos que o Administrador submeter ao exame do Conselho;
VI - sugerir e propor providências ao Diretor-Geral do D.N.P.V. no sentido do melhor alcance dos objetivos do C.E.N.T.R.I., podendo para tal adotar as medidas necessárias;
VII - aprovar o critério de nota aplicável aos alunos que freqüentam os diferentes cursos mantidos pelo C.E.N.T.R.I.
Art. 10. Ao Setor de Administração (S.A.) compete:
I - prestar os serviços de Administração geral que se fizerem necessários a execução dos trabalhos do C.E.N.T.R.I.;
II - elaborar o anteprojeto do plano geral de atividades do C.E.N.T.R.I., com base nos elementos fornecidos pelos setores técnicos;
III - elaborar o relatório anual das atividades do C.E.N.T.R.I.;
IV - executar levantamentos estatísticos do custo de produção dos serviços realizados, com base aos elementos fornecidos pelos diversos setores;
V - manter os serviços de pessoal;
VI - responder pelo inventário dos bens do C.E.N.T.R.I.;
VII - preparar a proposta orçamentária, o plano de trabalho e os relatórios;
VIII - manter atualizadas coleções de atos do poder público referentes ao C.E.N.T.R.I., e ao Ministério da Agricultura em geral;
IX - manter em dia registro dos servidores do C.E.N.T.R.I.;
X - escriturar e controlar a aplicação dos recursos do C.EN.T.R.I.;
XI - responder pela baixa cessão ou transferência de bens;
XII - passar ou emitir certidões quando determinado pelo Administrador;
XIII - controlar prazos de aplicação de recursos, de adiantamentos e suprimentos para os fins de comprovação;
XIV - auxiliar os responsáveis por suprimentos e adiantamentos, na organização dos processos de prestação de contas;
XV - preparar o expediente em geral do C.E.N.T.R.I.
Art. 11. Ao Setor de Treinamento (S.T.) compete:
a) através da Secretaria (S.T.-1):
I - controlar a freqüência dos alunos;
II - guardar a documentação dos trabalhos escolares;
III - cooperar com o S.A., fornecendo dados e recebendo daquela o que necessitar;
IV - expedir certificado de conclusão ou de assistência, aos alunos que concluírem o curso;
b) através da Biblioteca (S.T.-2):
I - zelar pela organização e manutenção da Biblioteca;
II - organizar e manter atualizados catálogos para uso dos seus freqüentadores;
III - emprestar por prazo determinado, livros e publicações de acôrdo com instruções baixadas pelo Chefe do S.T.;
IV - providenciar a aquisição de obras e revistas técnicas sugeridas pelos órgãos;
V - manter intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do exterior;
c) através dos Cursos (S.T.-3):
I - programar e realizar os cursos de que trata o art. 1º dêste Regimento;
II - realizar atividades de extensão rural, para capacitação e treinamento em serviço ou em áreas externas;
III - realizar estudos visando a introdução de métodos modernos de aproveitamento dos recursos naturais;
IV - preparar programas de estudos para a transformação dos recursos naturais em recursos econômicos, no âmbito das atribuições do C.E.N.T.R.I.;
V - articular-se com os setores técnicos no sentido do melhor aproveitamento das atividades globais do C.EN.T.R.I.
Art. 12 - Ao Setor de Produção (S.P.) compete:
I - manter campos de treinamento para aplicação dos métodos, processos e práticas a serem difundidas nos cursos ministrados pelo C.E.N.T.R.I.
II - realizar a exploração racional das terras visando a manutenção econômica do C.E.N.T.R.I. e a obtenção de condições favoráveis ao abastecimento dos habitantes do C.E.N.T.R.I.;
III - promover o beneficiamento de produtos agrícolas visando à industrialização rural, seja para valorização do trabalho dos agricultores e criadores seja para garantir o aumento da produtividade agrícola;
IV - fornecer aos demais Setores os elementos necessários à apuração dos resultados financeiros das operações comerciais, bem como os danos necessários ao emprêgo dos índices de eficiência e custo de produção.
Art. 13 - Ao Setor de Testes e Ensaios de Máquinas (S.M.) compete:
I - realizar ensaios e testes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;
II - determinar os índices de rendimento de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, nas várias condições de aplicação;
III - manter cadastros dos serviços técnicos que desenvolver;
IV - manter e controlar o laboratório de testes de máquinas agrícolas;
V - cooperar com os demais setores no sentido de oferecer e receber elementos necessários ao aproveitamento total do C.E.N.T.R.I.
Art. 14 - Ao Setor de Intendência (S.I.) compete:
I - fornecer à comunidade constituída pelo C.E.N.T.R.I. os elementos administrativos e técnicos que lhe permitem resolver os seus problemas;
II - tomar as providências relativas a administração dos bens móveis da Fazenda, inclusive a cobrança dos aluguéis, arrendamentos e venda de produtos;
III - promover as medidas necessárias a assistência religiosa e social dos habitantes da comunidade;
IV - assegurar condições para serviços de assistência médica e de ambulatório;
V - manter serviço de assistência recreativa para estagiários e residentes no C.E.N.T.R.I.;
VI - manter serviços de policiamento e segurança interna na Fazenda, preservando a propriedade e zelando pela tranqüilidade dos seus habitantes;
VII - controlar e fiscalizar os contratos de concessões de uso de áreas do C.EN.T.R.I. ou sua exploração por terceiros.
Art. 15 - Ao Setor de Oficinas e Garagem (S.G.) compete:
I - atender as requisições de serviços concernentes a manutenção de instalações em geral;
II - realizar reparos e pequenas obras nos bens móveis e imóveis;
III - realizar outras tarefas consertos e manutenção prèviamente autorizados;
IV - planejar a execução do serviço de transporte diário visando a obter o máximo rendimento;
V - facilitar aos demais Setores meios de transportes adequados e eficientes;
VI - guardar conservar e reparar os veículos que servem ao C.E.N.T.R.I.;
VII - organizar e manter em dia um cadastro dos veículos utilizados nos serviços do C.EN.T.R.I.;
VIII - receber as partes diárias dos motoristas, a fim de controlar a distância percorrida, a quantidade de óleo e combustível recebida e consumida o tempo de percurso e estacionamento, os acidentes ocorridos, com indicação dos locais em que se verificam suas causas, providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos veículos;
IX - controlar a entrada e saída dos veículos e dos respectivos motoristas.
Art. 16. Ao Almoxarifado Geral compete:
I - conferir, receber, guardar, conservar e distribuir o material adquirido;
II - organizar e manter atualizado o contrôle dos estoques existentes e das quantidades pedidas, zelando para que sejam mantidas as pautas de consumo estabelecidas;
III - atender as requisições de material feitas pelos demais órgãos do C.E.N.T.R.I. e encaminhadas pelo S.A.
CAPÍTULO I
Das atribuições do pessoal
Art. 17. Ao Administrador do C.E.N.T.RI. compete:
I - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos do C.E.N.T.R.I.;
II - propor ao Diretor-Geral do D.N.P.V. as medidas que lhe parecerem úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;
III - distribuir aos servidores que lhe forem subordinados os trabalhos que lhes incumbe executar;
IV - colaborar na elaboração do plano anual de trabalho do Departamento Nacional da Produção Vegetal, na parte relativa ao C.E.N.T.R.I.;
V - apresentar a autoridade superior, anualmente ou quando solicitado, o relatório dos trabalhos executados pelo C.E.N.T.R.I.;
VI - aplicar penas de suspensão até 15 dias aos seus subordinados propondo ao Diretor-Geral a penalidade que exceder de sua alçada;
VII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
VIII - aprovar e escala de férias do pessoal do C.E.N.T.R.I.;
IX - baixar normas de funcionamento interno do C.E.N.T.R.I.;
X - fornecer aos estagiários certificados de conclusão e de assistência ao cursos;
XI - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos da competência dêste;
XII - comparecer às reuniões do Conselho Consultivo.
Art. 18. Aos Chefes dos Setores e do Almoxarifado Geral incumbe;
I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos e cargo do órgão sob sua direção;
II - submeter ao Administrador do C.E.N.T.R.I. os programas de trabalho a serem executados pelos órgãos que dirigem;
III - indicar ao Administrador o seu substituto eventual;
IV - propor a organização de turmas de trabalho extraordinário e a prorrogação do expediente das respectivas unidades;
V - propor ao Administrador a instauração de processo administrativo;
VI - apresentar, quando solicitado, resenha dos trabalhos em execução no órgão que dirigir e, anualmente, o respectivo relatório;
VII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do órgão sob sua direção, que dependerem de solução de autoridade superior;
VIII - zelar pela melhor utilização do material do C.E.N.T.R.I.;
IX - velar pela disciplina no recinto de trabalho.
Art. 19. Aos Chefes de Setores técnicos incumbe, em particular:
I - cooperar com professôres e instrutores na elaboração de programas de ensino e no planejamento de estudos e pesquisas;
II - coordenar, nos respectivos âmbitos de especialização, as atividades relacionadas com ensino, ensaio e pesquisas e produção;
III - tomar as providências que se fizerem necessárias a realização das aulas e demais atividades afetas ao respectivo Setor;
IV - fiscalizar o andamento dos programas de ensaio e pesquisas e a realização de aulas e outras atividades;
V - estabelecer, ouvidos os respectivos professôres o horário e o local das aulas e outras atividades afetas ao Setor;
VI - preparar a freqüência do pessoal sob sua jurisdição;
VII - dar ciência prévia dos projetos ao Administrador obtendo aprovação para os mesmos;
VIII - preparar relatórios circunstanciados referentes aos cursos e as atividades anuais;
IX - assegurar entendimentos harmônico entre seus subordinados, estagiários e os funcionários do C.E.N.T.R.I.;
X - assegurar a eficiência dos meios de produção agrícola, escriturando e contabilizando suas operações;
XI - manter em funcionamento regular os serviços de testes de máquinas, peças e implementos agrícolas.
Art. 20. Ao Chefe do Setor de Administração (S.A.) incumbe especialmente:
I - estudar os problemas de administração, especialmente os relacionados com o pessoal, material, recursos financeiros e comunicações, e propor ao Administrador as soluções adequadas a cada um;
II - opinar em todos os assuntos relativos a pessoal, material, orçamento e comunicações, que dependerem de decisão do Administrador;
III - elaborar, sob orientação do Administrador, o projeto de proposta orçamentária do C.E.N.T.R.I.;
IV - organizar o inventário anual dos bens do C.E.N.T.R.I..
Art. 21. Aos Encarregados da Biblioteca, da Secretaria e dos Cursos, do Setor de Treinamento, incumbe:
I - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da unidade que dirige;
II - prestar aos respectivos Chefes informações sôbre o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - treinar o pessoal para a correta execução de suas tarefas;
IV - zelar pela melhor utilização do material do C.E.N.T.R.I.;
V - velar pela disciplina no recinto do trabalho;
VI - executar tôdas as demais tarefas relativas aos assuntos cometidos à sua unidade, que lhe forem determinados pelo Chefe do Setor de Treinamento.
Art. 22. Ao Secretário do Administrador incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Administrador, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - executar os trabalhos de que fôr incumbido pelo Administrador;
III - redigir a correspondência do Administrador que não se compreender dentro das responsabilidades dos Setores e do Almoxarifado Geral;
IV - manter atualizado o contrôle dos processos submetidos a despacho do Administrador;
V - transmitir ordens de serviço e recomendação baixadas pelo Administrador;
VI - executar tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Administrador;
VII - Secretariar o Conselho mantendo em ordem as atas das reuniões, preparando o expediente e correspondência dêste.
CAPÍTULO V
Do horário
Art. 23. O horário normal de trabalho será fixado pelo Administrador do C.E.N.T.R.I., respeitada a legislação que rege o assunto.
Parágrafo único: O Administrador do C.E.N.T.R.I., os Chefes de Setores e o Chefe do Almoxarifado Geral não ficam sujeitos a ponto, devendo entretanto observar o horário fixado na legislação vigente, para os ocupantes de funções de direção e chefia.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 24. Serão substituídos automàticamente em suas faltas e impedimentos:
a) o Administrador do C.E.N.T.R.I., por um dos Chefes de Setores, por êle indicado e prèviamente designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;
b) os Chefes de Setores e do Almoxarifado Geral por funcionários por êles indicados e prèviamente designados pelo Administrador do C.E.N.T.R.I.;
c) os Encarregados da Biblioteca, dos Cursos e da Secretaria, por funcionários por êles indicados e prèviamente designados pelo Administrador, ouvido o Chefe de Setor de Treinamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 25. Fica transformada a denominação da função gratificada de Chefe do Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema, símbolo FG-2, integrante do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, para Administrador do Centro de Treinamento Rural de Ipanema FG-2.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 26. Ao Ministro da Agricultura compete baixar as instruções reguladoras dos cursos a serem ministrados pelo C.E.N.T.R.I.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
Antônio Barros Carvalho