DECRETO Nº 49.836, DE 5 de JANEIRO DE 1961.
Dispõe sôbre a transformação em mensalista de extranumerário-contratado do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, regulamentada pelo Decreto número 45.360, de 23 de janeiro de 1959, combinado com a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica transformada, em função de extranumerário-mensalista, na forma do anexo, a função de extranumerário-contratado de Psicólogo, da Seção de Assistência Social da Divisão do Pessoal, ocupada por Hanns Ludwig Lippmann, a qual passa a integrar a Tabela Única de Extranumerário-mensalista Parte Suplementar, do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 35.000, de 3 de fevereiro de 1954.
§ 1º O abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, continuará a ser pago ao servidor de que trata êste decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.
§ 2º A transformação de que trata êste artigo prevalecerá a partir de 22 de novembro de 1958, data do término do contrato do aludido servidor.
Art. 2º O órgão de pessoal expedirá para o servidor atingido pelo disposto neste decreto portaria declaratória da nova situação.
Art. 3º As despesas com o custeio da função transformada a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação do contratado constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária no tocante à rubrica de extranumerários-mensalistas.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado