DECRETO Nº 49.839, DE 6 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a realização de Convênio entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Rio Grande do Sul, para executar plano de experimentação e de fomento do trigo naquele Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Govêrno da União, por intermédio do Ministério da Agricultura fica autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objetivo a execução de um Plano de Trabalho visando a experimentação e ao fomento da cultura do trigo naquele Estado.

Art. 2º O Plano aludido no artigo anterior deverá ser apresentado pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Rio Grande do Sul, inclusive orçamento até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), de despesas a serem custeadas pela União.

Art. 3º Como contribuição do Estado necessária à execução do Convênio de que trata êste Decreto deverão figurar no Plano de Trabalho o papel e as atribuições das Estações Experimentais e outros órgãos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio mencionada no Art. 2º.

Art. 4º Os recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no Art. 2º, serão retirados do Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional ao qual estão sendo levados os saldos das sobretaxas cambiais cobradas nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Art. 5º Fica o Banco do Brasil S.A., autorizado à colocar à disposição do Govêrno do Rio Grande do Sul a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para os fins constantes do Art. 2º dêste Decreto tão logo seja assinado o Convênio.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho

S. Paes de Almeida