DECRETO Nº 49.851, DE 9 JANEIRO DE 1961.
Cria funções na Parte Permanente da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e cultura, inclui funções gratificadas no Quadro de Pessoal do mesmo Ministério, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º, item II, da Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente, da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções:
77 - Assistente de Ensino, Ref. 27;
2 - Auxiliar Administrativo, referência 24;
1 - Bombeiro-eletricista, Ref. 21;
1 - Contabilista, Ref. 21;
1 - Contínuo, Ref. 22;
9 - Escrevente-dactilógrafo, referência 21;
2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 20;
1 - Porteiro, Ref. 23;
3 - Protético, Ref. 21;
3 - Servente, Ref. 21;
1 - Zelador, Ref. 21; e
1 - Zelador, Ref. 19.
Art. 2º As funções, cuja criação é prevista no artigo anterior, se destinam ao aproveitamento do pessoal administrativo e docente da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, nos têrmos do artigo 2º, item II, da Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960.
Parágrafo único. Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, cujos efeitos prevalecerão a partir de 6 de maio de 1960, data do registro do têrmo de acôrdo pelo Tribunal de Contas, na conformidade do que dispõe o art. 2º da Lei nº 3.727, de 1960.
Art. 3º Ficam incluídas no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, 1 (uma) função gratificada de Diretor, símbolo 1-F, 1 (uma) de Secretário, símbolo 9-F e 1 (uma) de Chefe de Portaria, símbolo 22-F, que integração a lotação da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os símbolos das funções gratificadas de que trata êste artigo são atribuídos em caráter provisório e serão revistos após a regulamentação do art. 12 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º A despesa resultante dêste decreto correrá por conta do crédito especial cuja abertura foi autorizada pelo art. 7º da Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado