DECRETO Nº 49.853, DE 10 DE JANEIRO DE 1961.
Inclui o art. - 3º no Decreto número 49.190-A, de 09-11-60, que fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1961.
O PRESIDENTES DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e de acôrdo com o disposto na lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica incluído no decreto nº 49.190-A, de 9-11-1960, o seguinte artigo:
“ Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste decreto, referem-se à mercadoria da safra de 1961, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, em 10 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida