DECRETO Nº 49.854, DE 10 DE JANEIRO DE 1961.

Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$15.000.000,00, por atender aos flagelados da enchente em Candelária, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição contida na Lei nº 3.784, de 2 de agôsto de 1960, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza no município de Candelária, assolado por recentes inundações.

Art. 2º As despesas poderão ser feitas diretamente pela União, ou através da Prefeitura de Candelária, e visam não só a socorrer os flagelados como restabelecer serviços públicos municipais.

Art. 3º O presente crédito será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1961; 140º da independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Pais de Almeida.