DECRETO Nº 49.858, DE 10 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Edvaldo Cruz a pesquisar mica no Município de Coroaci, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edvaldo Cruz a pesquisar mica em terrenos de propriedade de Geralda Maria de Jesus no lugar denominado Córrego do Crescêncio, distrito e município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e oito hectares cinqüenta e sete ares e cinqüenta centiares (98,5750 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (182,50m), no rumo magnético de setenta e oito graus trinta minutos nordeste, da confluência dos córregos Crescêncio e Parado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta e nove metros (339m), quinze graus sudeste (15º SE); novecentos e setenta e dois metros (972m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); quinhentos e dez metros (510m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); quinhentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (577,50m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); cento e sessenta e quatro metros (164m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE); seiscentos e quarenta e três metros (643m), vinte e dois graus nordeste (22º NE), quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e noventa cruzeiros (Cr$990,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1961 - 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho