DECRETO Nº 49.865, DE 11 DE JANEIRO DE 1961.

Concede ao “Lloyd Aéreo Paraguayo S.A.”, autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1º É concedida ao “Lloyd Aéreo Paraguayo S.A.”, - sociedade paraguaia, com sede em Assunção, capital da República do Paraguai, autorização para funcionar na República com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), obrigada a mesma Sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no art. 1º do Decreto nº 35.514, de 1954.

Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade do “Lloyd Aéreo Paraguayo S.A.”, no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, reger-se-á pelas Convenções ou Acordos de que forem Partes o Brasil e a República do Paraguai, e pelas leis, regulamentos e demais atos que no Brasil regulem êsses serviços.

Art. 4º Ficam ainda estabelecidos as seguintes cláusula:

a) O “Lloyd Aéreo Paraguayo S.A.” é obrigado a manter permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

b) Todos os atos que a Sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e a jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

c) A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

d) Qualquer alterações que a Sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

e) Ser-lhe-á cessada a autorização para funcionar na república se infringir cláusula anterior ou se, a juízo do Govêrno brasileiro a Sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente.

f) A presente autorização é dada sem prejuízo de acha-se a Sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente será referentes às sociedades comerciais.

g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Brasília, 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek.

Francisco de Mello.