DECRETO N.º 49.868, DE 11 DE janeiro DE 1961.
Dá nova redação ao art. 9º do Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º O Artigo 9º, do Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros, aprovado pelo Decreto nº 36.564, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º Os cargos de Ensino serão providos na forma da legislação em vigor, por professôres civis de formação compatível com o grau de ensino ministrado pelas EE, AA, MM, e por oficiais, suboficiais e sargentos, de preferência com o curso de técnica de Ensino, para os assuntos de ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar Naval”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino kubitschek
J. Mattoso Maia.