DECRETO Nº 49.870, DE 11 DE JANEIRO DE 1961.

Altera o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 44.061, de 23 de julho de 1958:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

§ 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito será constituído do pessoal de carreira, distribuído pelos diversos quadros de es???

§ 2º O Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada abrangerá:

a) as praças não especializadas;

b) os voluntários;

c) os convocados;

d) as praças que incidirem nas disposições dos artigos 50 e 54 dêste Regulamento;

e) as praças com qualquer tempo de serviço que forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

f) as praças atingidas pelas disposições do artigo 120 e seus parágrafos dêste Regulamento;

g) os sargentos com mais de 10 anos de serviço que forem condenados, por sentença passada em julgado, por crime comum ou militar de caráter doloso.

§ 3º As praças a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior serão transferidas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito ao se especializarem.

§ 4º As praças de que tratam as alíneas b, c, d, e, f, e g do parágrafo 2º não poderão deixar o Quadro suplementar a fim de se transferirem para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito”.

“Art. 38. ..................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º O sargento com mis de 10 anos de efetivo serviço, que for condenado por crime de caráter doloso, terá o tempo de condenação descontado para fins de antigüidade”.

“Art. 50. O especialista que for considerado incapaz fisicamente para o exercício de sua especialidade, será licenciado nos têrmos do artigo 38, letra “b” da Lei de Inatividade dos Militares, em vigor.

§ 1º O sargento com mais de 10 anos de serviço, que for considerado incapaz fisicamente para o exercício de sua especialidade, sem entretanto ficar incapaz definitivamente para o serviço da Marinha, passará a exercer as funções que sua habilitação física permitir.

§ 2º O sargento enquadrado no parágrafo anterior será transferido para o Q.S., sem direito a acesso”.

“Art. 63. ...................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

e) com mais de 10 anos de efetivo serviço, houver sido transferido para o Quadro Suplementar, de acôrdo com as alíneas “e” e “g” do parágrafo 2º do artigo 2º dêste Regulamento.

f) tiverem cometido crime, cujo processo não tenha sido ainda iniciado.

§ 1º Aquelas que forem preteridas pelo disposto na alínea “a” e “f” dêste artigo e forem, posteriormente, absolvidas por sentença passada em julgado ou consideradas isentas de responsabilidade criminal, serão promovidas em ressarcimento, logo que preencham as cláusulas de acesso.

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º ........................................................................................................................................”

“Art. 103. .................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

e) ............................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

f) .............................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) quando incurso no artigo 3º da Lei nº 2.852, de 25 de agôsto de 1956.

Parágrafo único. Nos casos estipulados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” a competência é do Diretor-Geral do Pessoal e, nos demais, do Ministro da Marinha, exceto a parte concernente à desincorporação dos convocados por motivo de guerra ou perturbação da ordem interna, às reformas e as transferências para a reserva remunerada de praças transferidas como oficiais, quando serão expedidos decretos pelo Presidente da República”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Matoso Maia