DECRETO Nº 49.889, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza Mineração Hanna do Brasil Ltda., a lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Hanna do Brasil Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Ltda. no lugar denominado Fazenda do Tamanduá, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinquenta e seis hectares (156ha) e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do Morro Redondo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e oito metros (448m), quarenta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (44º40’ SW); quinhentos e quarenta metros (540m), sessenta e sete graus cinquenta e seis minutos sudoeste (67º56’ SW); mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), trinta e seis graus quatro minutos noroeste (36º04’ NW); cento e dezoito metros (118m), vinte e quatro graus quarenta e sete minutos noroeste (24º47’ NW); cento e sessentas e oito metros (168m), trinta e seis graus trinta e nove minutos nordeste (36º39’ NE); oitenta e quatro (84m), oitenta e quatro graus seis minutos sudeste (84º06’ SE); duzentos e vinte e três metros (223m) vinte e um graus trinta e sete minutos sudeste (21º37’ SE); cento e dezoito metros (118m), quarenta graus trinta e seis minutos nordeste (40º36’ NE); cento e setenta e seis metros (176m); quarenta e cinco graus vinte e dois minutos nordeste (45º22’ NE); trezentos e sessenta metros (360m), cinquenta e nove graus vinte e dois minutos nordeste (59º22’ NE); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), setenta e oito graus cinquenta e dois minutos nordeste (78º52’ NE); duzentos e nove metros (209m), setenta e três graus cinquenta e um minutos sudeste (73º51’ SE); trezentos e cinquenta e dois metros (352m), onze graus quarenta minutos sudoeste (11º40’ SW); trezentos e quarenta metros (340m), quarenta e cinco graus vinte minutos sudeste (45º20’ SE); trezentos e setenta e quatro metros (374m), nove graus quarenta minutos sudoeste (9º40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de (Cr$3.120,00) três mil cento e vinte cruzeiros.

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1960; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho