DECRETO Nº 49.892, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro José Maria de Almeida a pesquisar quartzo e mica, município de Coroaci, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria de Almeida a pesquisar quartzo e mica em terrenos devolutos situados no lugar denominado Tristão, nas nascentes do Córrego do Crescêncio, afluente pela margem esquerda do córrego Quijemoroni, no distrito e município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares oitenta e dois ares (31,82ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e oitenta e três metros (983m), no rumo magnético de trinta graus sudoeste (30ºSW) da confluência dos córregos Parado e Crescêncio e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e quarenta metros (540m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); quinhentos e vinte um metros (521m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º30’SW); setecentos e setenta e três metros (773m), oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º30’SE); o quarto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00) e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho