DECRETO Nº 49.894, dE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Cecília de Macedo Soares Rittscher a pesquisar calcário e mármore no município de Iporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Cecília de Macedo Soares Rittscher a pesquisar calcário e mármore, em terrenos de propriedade da Exportadora Paulista de Café Ltda. no lugar denominado Sumidouro de baixo, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e noventa e um hectares e cinquenta e nove ares (491,59ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos metros (900m) no rumo verdadeiro de cinquenta graus sudeste (50ºSE), da confluência dos ribeirões do Bonito e Sumidouro Baixo os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: mil trezentos e sessenta metros (1.360m), sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º30’SW); mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), quarenta e um graus sudoeste (41ºSW); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), quarenta e três graus trinta minutos noroeste (43º30’NW); quinhentos e noventa metros (590m), cinquenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’SW); dois mil e trinta metros (2.030m), vinte e seis graus trinta minutos noroeste (26º30’NW); mil oitocentos e quinze metros (1.815m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.920,00) e será válido pelo prazo de (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho