DECRETO Nº 49.897, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza S.A. Mineração da Trindade a lavrar bauxita no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada S.A. Mineração da Trindade bauxita, em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira no lugar denominado Fazendão, distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares vinte e oito ares e oitenta centiares (9.2880 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e oito metros e trinta e quatro centímetros (498,34m), no rumo verdadeiro oitenta e nove graus dez minutos sudeste (89º10’ SE), da confluência do córrego Fazendão no rio Piracicaba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e doze metros e setenta e cinco centímetros (112,75m), três graus dez minutos noroeste (3º10’ NW); cento e noventa e dois metros cinqüenta e um centímetros (192,51m), cinqüenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (58º40’ NE); quinhentos e trinta e três metros e oito centímetros (533,08m), dez graus quarenta minutos noroeste (10º40’ SE); trezentos e quarenta e seis metros e dois centímetros (346,92m), sessenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (62º40’ NW); oitenta e um metros e oitenta centímetros (81,80m), quinze graus quarenta minutos noroeste (15º40’ NW); cento e dois metros e noventa e dois centímetros (102,92m), quarenta e quatro graus cinqüenta e nove minutos nordeste (44º59’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A presente autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros - (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho