Decreto nº 49.901, de 12 de janeiro de 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e pedras coradas no município de Coral, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e pedras coradas, no lugar denominado córrego do Perigoso, distrito de Marambainha, município de Caraí, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e seis hectares (96 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado no marco nordeste (NE) da área de autorização de lavrar concedida pelo Decreto nº 32.193 de 4 de fevereiro de 1953 e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); seiscentos metros (600m), setenta e quatro graus trinta minutos noroeste (74º30’NW); oitocentos metros (800m), dezesseis graus trinta minutos noroeste (16º30’NW); seiscentos metros (600m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º30’SE); seiscentos metros (600m), setenta e três graus trinta minutos nordeste (73º30’NE); oitocentos metros (800m), dezesseis graus trinta minutos sudeste (16º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1961, 240 da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho