DECRETO Nº 49.904, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Altera o art. 1º do Decreto nº 47.193, de 6 de novembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número quarenta e sete mil cento e noventa e três (47.193), de seis (6) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), que passa a ter a seguinte redação. Fica autorizado o cidadão brasileiro Fabio de Mello a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, na localidade de Bairro do Guaió, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares trinta e cinco ares e quarenta centiares (17,3540 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m) no rumo verdadeiro quinze graus e quarenta e oito minutos sudoeste (15º 48’ SW) do canto nordeste (NE) da casa de alvenaria sede da Sociedade de Mineração Ceramito Ltda. e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos e noventa e sete metros (1.497m), setenta e dois graus e dezenove minutos noroeste (72º 19’ NW); noventa e três metros (93m), dezenove graus trinta e um minutos sudoeste (19º 31’ SW); mil quatrocentos e noventa metros (1.490m), setenta graus vinte e nove minutos sudeste (70º 29º SE); cento e quarenta metros (140m), dezenove graus trinta e um minutos nordeste (19º 31’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente alteração do decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino kubistschek

Antonio Barros Carvalho