Decreto nº 49.906, de 12 de janeiro de 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Spyer Prates a lavrar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Spyer Prates a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no lugar denominado Varjão, distrito de Ibirité, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares sessenta e quatro ares e vinte e oito centiares (42,6428 ha), delimitada por um polígono irregular que em um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Taboão e Córregosinho, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e seis graus quinze minutos sudeste (56º15’SE); trezentos e oitenta e oito metros (388m), trinta e nove graus cinqüenta minutos sudeste (39º50’SE); a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área da autorização de lavra assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), cinqüenta e quatro graus cinco minutos sudoeste (54º05’SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), quatorze graus vinte e cinco minutos sudeste (14º25’SE); cento e noventa e seis metros (196m), trinta e seis graus dez minutos sudeste (36º10’SE); cento e dez metros (110m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudeste (59º30’SE); duzentos e oito metros (208m), setenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (74º55’NE); cento e quarenta e nove metros (149m), trinta e um graus vinte minutos nordeste (31º20’NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta e quatro graus quarenta minutos nordeste (54º40’NE); setecentos e quinze metros (715m), trinta e seis graus trinta minutos noroeste. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe confere, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 860,00)
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho