DECRETO Nº 49.912, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.
Dispõe sôbre cargo de Professor Catedrático do Colégio Pedro II (Externato e Internato) do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O cargo de Professor Catedrático, padrão O, do Colégio Pedro II (Externato e Internato), do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, correspondente à cátedra de Alemão, ministrada em caráter facultativo, passará, quando vagar a corresponder à cátedra de Espanhol, ministrada em caráter obrigatório.
Art. 2º O provimento da cátedra de Espanhol, prevista no artigo anterior, sòmente se fará em caráter vitalício e mediante concurso de títulos e provas.
Art. 3º Provida a cátedra de Espanhol ora ministrada por professor dirigente, competirá a êste a regência de turmas da respectiva cátedra.
Art. 4º A cátedra de Espanhol será comum às duas secções (Externato e Internato) e será ministrada aos alunos do curso Colegial.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 226 do Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato) aprovado pelo Decreto número 34.742, de 2 de dezembro de 1953 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Haverá um professor Catedrático de Espanhol para as duas unidades do Colégio (Externato e Internato),
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1961 - 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado