DECRETO Nº 49.915, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP), com sêde na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 196; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho