DECRETO Nº 49.939, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Industrial Fluminense Fundição de Estanho e suas Ligas a pesquisar cassiterita no município de Ipameri, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Fluminense-Fundição de Estanho e suas Ligas a pesquisar cassiterita em terrenos de propriedade de Abrão Simão no imóvel denominado Fazenda Campos Limpos do Veríssimo, distrito e município de Ipameri, Estado de Goiás, numa área de duzentos e sessenta e dois hectares setenta ares e dez centiares (262,7010 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Sítio e Serra, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e sessenta metros (660m), vinte e três graus e quarenta e dois minutos sudeste (23º 42’ SE); quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros (41,25m), vinte e um graus e sete minutos sudoeste (21º 07’ SW); cento e vinte e um metros e dez centímetros (121,10m), oito graus e dezessete minutos sudoeste (8º 17’ SW); cinqüenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (55,65m), treze graus e dezessete minutos sudeste (13º 17” SE);a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa assim se define por seus comprimentos e rumos magnéticos; cento e dez metros e vinte centímetros (110,20m), treze graus e vinte e nove minutos sudeste (13º 29’ SE); duzentos e noventa e nove metros e trinta centímetros (299,30m), treze graus e trinta e nove minutos sudeste (13º 39’ SE); vinte e oito metros e sessenta centímetros (28,60m), treze graus e nove minutos sudeste (13º 09’ SE); noventa metros (90m), quarenta e um graus e nove minutos sudeste (41º 09’ SE); cento e vinte e dois metros e noventa centímetros (122,90m), quarenta e um graus e cinqüenta e um minutos sudeste (41º 51’ SE); noventa metros (90m), quarenta e um graus e treze minutos sudeste (41º 13’ SE); cem metros (100m), quarenta graus e cinqüenta e sete metros sudeste (40º 57’ SE); cento e trinta e dois metros e quarenta centímetros (132,40m), quarenta graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (40º 54’ SE); trezentos e cinqüenta metros e vinte e quatro centímetros (350,24m), quarenta graus cinqüenta e sete minutos sudeste (40º 57’ SE); sessenta e um metros e cinco centímetros (61,05m), quarenta graus e trinta e quatro minutos sudeste (40º 34’ SE); cento e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (146,50m), cinqüenta graus e quatro minutos sudoeste (50º 04’ SW); trezentos e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (352,60m), cinqüenta graus vinte e dois minutos sudoeste (50º 22’ SW); setenta e nove metros e setenta centímetros (79,70m), cinqüenta graus e dezesseis minutos sudoeste (50º 16’SW); oitenta e um metros e setenta centímetros (81,70m), quarenta graus e trinta e seis minutos sudoeste (40º 36’ SW); cento e cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (152,50m), quarenta graus e quarenta minutos sudoeste (40º 40’ SW); cento e quarenta e dois metros (142m) quarenta graus e cinqüenta minutos sudoeste (40º 50’ SW); cinqüenta e seis metros e quinze centímetros (56,15m), cinqüenta e sete graus e oito minutos sudoeste (57º 08’ SW); cento e trinta e nove metros (139m), cinqüenta e sete graus quarenta e dois minutos sudoeste (57º 42’ SW); cento e dois metros oitenta centímetros (102,80m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58: SW); cento e oitenta metros e setenta centímetros (180,70m), trinta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (37º 40’ SW); trezentos e cinqüenta metros e setenta centímetros (350,70m), trinta e sete graus e três minutos sudoeste (37º 03’ SW); sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (64,50m), quarenta e um graus e dois minutos sudoeste (41º 02’ SW); oitenta e sete metros e noventa centímetros (87,90m), quarenta e nove graus e cinco minutos sudoeste (49º 05’ SW); duzentos e trinta metros e vinte centímetros (230,20m) cinqüenta e um graus e três minutos sudoeste (51º 03’ SW); noventa metros e setenta centímetros (90,70m), cinqüenta e seis graus e onze minutos sudoeste (56º 11’ SW); quarenta e três e cinqüenta centímetros (43,50m), cinqüenta e sete graus e seis minutos sudoeste (57º 06’ SW); oitenta e três metros setenta e quatro centímetros (83,74m), setenta graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (70º 56’ SW); oitenta e quatro metros e trinta centímetros (84,30m), sessenta e nove graus e onze minutos sudoeste (69º 11’ SW); oitenta e sete metros setenta e cinco centímetros (87,75m), três graus e quarenta e oito minutos noroeste (3º 48’ NW); cento e oito metros e vinte e cinco centímetros (108,25m), quatro graus e dez minutos noroeste (4º 10’ NW); cento e cinqüenta e sete metros sessenta centímetros (157,60m), três graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (3º 54’ NW); setenta e oito metros e vinte centímetros (78,20m), três graus e vinte e cinco minutos noroeste (3º 25’ NW); cento e oitenta e sete metros e quarenta centímetros (187,40m), quatro graus e trinta e nove minutos noroeste (4º 29’ NW); oitenta metros e setenta e cinco centímetros (80,75m), três graus e trinta e nove minutos noroeste (3º 39’ NW); oitenta e oito metros e oitenta centímetros (88,80m), três graus e quarenta e três minutos noroeste (3º 43’ NW); cento e dez metros e trinta centímetros (110,30m), quarenta e seis minutos nordeste (46’ NW); duzentos e quarenta e três metros e noventa centímetros (243,90m), dois graus e dezesseis minutos nordeste (2º 16’ NE). cento e cinqüenta metros (150m), um grau e vinte e três minutos nordeste (1º 23’ NE); quatrocentos e vinte e dois metros e sessenta centímetros (422,60m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (16º 45’ NE); cento e vinte e dois metros e noventa centímetros (122,90m), seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (6º 55’ NW); cento e quarenta metros e noventa centímetros (140,90m), sete graus e dezenove minutos noroeste (7º 19’ NW); cento e vinte e oito metros e trinta centímetros (128,30m), seis graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (6º 54’ NW); cento e vinte e seis metros e dez centímetros (126,10m), quatro graus e quarenta e sete minutos noroeste (4º 47’ NW); setenta e um metros e quarenta centímetros (71,40m), setenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (77º 52’ NE); duzentos e quarenta metros e dez centímetros (240,10m), oitenta e dois graus e trinta e um minutos nordeste (82º 31’ NE); cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (157,50m), oitenta e dois graus e treze minutos nordeste (82º 13’ NE); setenta metros e quarenta centímetros (70,40m), oitenta e dois graus e vinte e nove minutos nordeste (82º 29’ NE); cinqüenta e nove metros (59m), setenta graus e quarenta e quatro minutos nordeste (70º 44’ NE); cento e dezoito metros e quarenta centímetros (118,40m), cinqüenta e oito graus e dezesseis minutos nordeste (58º 16’ NE); duzentos metros (200m), cinqüenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (59º 48’ NE); vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m), cinqüenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (59º 35’ NE); oitenta e nove metros e sessenta centímetros (89,60m), sessenta graus e quarenta e três minutos nordeste (60º 43’ NE); trinta e cinco metros e dez centímetros (35,10m), quarenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (44º 40’ NE); noventa e quatro metros e vinte centímetros (94,20m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º 30’ NE); noventa e três metros e dez centímetros (93,10m), quarenta e nove graus e quarenta e nove minutos nordeste (49º 49’ NE); quarenta e um metros e dez centímetros (41,10m), cinqüenta e um graus e quinze minutos nordeste (51º 15 NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$2.630,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho