DECRETO Nº 49.941, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza MIL - Mineração Ita Ltda. a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada MIL - Mineração Ita Ltda. a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de César Impiglia, no lugar denominado Bairro dos Tatetos, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares, sessenta e cinco ares e cinqüenta centiares (11,650ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e sete metros e quarenta centímetros (197,40m) no rumo verdadeiro dez graus quarenta e nove minutos noroeste (10º49’NW) no centro geométrico da base da tôrre 41-B da linha de transmissão de São Paulo Light and Power Co. Ltda., que vai de Cubatão a São Paulo, via Santo Amaro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e três metros e oitenta centímetros (103,80m), trinta e dois graus e trinta e quatro minutos noroeste (32º34’NW); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50m), oitenta e um graus e trinta e quatro minutos noroeste (81º34’NW); cento e trinta e sete metros e setenta centímetros (137,70m), quinze graus e dezenove minutos noroeste (15º19’NW); cento e sessenta e dois metros (162m), vinte e um graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (21º56’NE); trezentos e cinco metros (305m), setenta e dois graus e quarenta e um minutos nordeste (72º41’NE); quatrocentos e dois metros (402m), dois graus e quarenta e um minutos sudoeste (2º41’SW); sessenta e oito graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (68º51’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho