DECRETO Nº 49. 946, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Duarte a pesquisar bauxita e minérios de ferro e manganês no município de Rio Acima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Duarte, na qualidade de Administrador do Condomínio dos terrenos de sua propriedade e de Antonio Nabor Fernandes, no imóvel denominado Fazenda Água Limpa, a pesquisar bauxita e minérios de ferro e manganês, no distrito e município de Rio Acima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do entroncamento da estrada de rodagem de Rio Acima, com a de Grandarcla – Concriação de Rio Acima, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e vinte metros (820m), sessenta e três graus e cinco minutos nordeste (63º05’NE); novecentos metros (900m), vinte nove graus e quarenta minutos noroeste (29º40’NW); e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e sessenta metros (1,460m), trinta e oito graus e quinze minutos nordeste (38º15’NE); cento e quatro metros (104m), quarenta e três graus e cinco minutos sudeste (43º05’SE); cento e noventa e três metros (193m), oito graus e dez minutos sudeste (8º10’SE); duzentos e um metros (201m), dezoito graus e vinte e cinco minutos e sessenta metros (460m), cinqüenta e um graus e cinco minutos sudeste (51º05’SE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), trinta e sete graus e cinco minutos sudeste (37º05’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e um graus e dez minutos sudeste (21º10’SE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), e quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º30’SE); duzentos e dez metros (210m), sessenta graus e vinte minutos sudeste (60º20’SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), quarenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (41º50’SE); cento e quinze metros (115m), cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (45’SE); trezentos e dez metros (310m), vinte e um graus e vinte minutos sudeste (21º20’SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e oito metros e quarenta minutos sudeste (58º40’SE); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (39º55’SE); mil novecentos e sessenta e dois metros (1962m), quarenta e seis graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (46º54’SW); dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), vinte e nove graus e quarenta minutos noroeste (29º40’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, 1 de dezembro de 1961, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o Art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.900,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1961, 140º da independência e 73º da República.

juscelino kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto