decreto nº 49.951, de 17 de janeiro de 1961.

Aprova o Orçamento do Serviço Social Rural para o exercício de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro e 1955,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Serviço Social Rural para o exercício de 1960, discriminado pelos Anexos integrantes deste decreto, compreendendo:

RECEITA

 

 

Cr$

Cr$

1.0

- Receita Efetiva

 

 

1.1

- Renda Parafiscal .....................................................

880.375.000

 

1.2

- Renda Patrimonial ...................................................

30.078.000

 

1.4

- Rendas Diversas .....................................................

3.004.000

913.457.000

2.0

- Receita Transferida .................................................

 

 

2.1

- Auxílios e Subvenções Federais .............................

100.000.000

 

2.4

- Auxílios e Subvenções de outras origens ...............

1.600.000

101.600.000

 

Soma da Receita .......................................................

 

1.015.057.000

 

Déficit Operacional ....................................................

 

83.893.330

 

Total Geral .................................................................

 

1.098.950.330

DESPESA

 

 

Cr$

Cr$

1.0

- Despesa Efetiva:

 

 

1.1

- Custeio:

 

 

1.1.1

- Pessoal ........................................................................

106.328.100

 

1.1.2

- Material de Consumo e Trasnformação ......................

20.775.000

 

1.1.3

- Serviços de Terceiros ..................................................

448.662.170

 

 

- Encargos Diversos ......................................................

45.316.000

621.081.270

1.2

- Tranferências ......................................................................................

3.100.000

1.0

- Despesas de Capital

 

 

2.1

- Investimentos:

 

 

2.1.1

- Obras ...........................................................................

550.000

 

2.1.2

- Equipamentos e Instalações .......................................

34.745.000

 

2.1.3

- Material Permanente ...................................................

12.907.380

 

2.1.4

- Início de Desapropriação e Aquisição de Imóveis ........

10.000.000

 

2.1.5

- A/C de Fundos Especiais ............................................

416.566.680

474.769.060

 

Total Geral .............................................................................................

1.098.950.330

Art. 2º A movimentação dos recursos inseridos na rubrica 2.1.5 - A/C de Fundos Especiais, somente poderá ser levada a efeito mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os planos de trabalho a que se refere este artigo serão elaborados pelo Conselho Nacional do Serviço Social Rural, obedecendo a rigorosa discriminação, tendo em vista as zonas menos favorecidas de cada Estado.

Art. 8º O Serviço Social Rural remeterá, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto no Diário Oficial, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, o seguinte:

1) Relação completa dos “Acordos e Convênios”, firmados até o dia 31 de outubro de 1960, por exercício, desde a criação da autarquia, indicando o início e término dos mesmos, sua objetivação e seu valor em cruzeiros;

2) Relação pomenorizada dos saldos contabilizados até 31 de outubro de 1960, por exercício desde a criação da entidade, creditados ao Conselho Nacional, aos Conselhos Regionais e às Juntas Municipais, estas últimas por município, indicando as respectivas fontes de renda que os deu ensejo; e

3) Relação sucinta, por rubrica, dos gastos com o custeio e investimentos, por exercício desde a criação do serviço, excluindo aqueles destinados aos “Acordos e Convênios”.

Art. 4º Os “Déficits” previstos no Orçamento ora aprovado serão cobertos com os saldos disponíveis de exercícios anteriores.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário a êste ato.

Brasília, em 17 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubistchek

Antônio Barros Carvalho

S. Paes de Almeida