DECRETO Nº 49.973, DE 21 DE JANEIRO DE 1961.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 3.848, de 18 de dezembro de 1960, e que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, a êste acompanha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade de Niterói, Capital do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 3.848, de 18 de dezembro de 1960, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - e incluída na categoria do item I, art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidade:
a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a integram, bem assim outras modalidades de ensino necessários à plena realização de seus objetivos;
b) promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica;
c) formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais, de magistério e das altas funções da vida pública;
d) concorrer para o engrandecimento da Nação;
e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;
f) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos.
Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade de pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido de unidade nacional.
Art. 3º A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente estatuto e pelas dos seus regimentos.
TÍTULO II
Da constituição da Universidade
Art. 4º Compõem a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro:
a) incorporadas:
1. Faculdade de Medicina
2. Faculdade de Direito
3. Faculdade de Falácia
4. Faculdade de Odontologia
5. Faculdade de Veterinária
b) agregadas:
1. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
2. Escola de Engenharia
3. Faculdade de Ciências Econômicas
4. Escola de Serviço Social
5. Escola de Enfermagem.
§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto, a incorporação de curso de instituição já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acôrdo com entidades ou organizações oficiais ou particulares.
§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.
§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.
Art. 5º A instituto de caráter técnico-científico ou cultural, oficial ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.
TÍTULO III
Da Administração Universitária
CAPÍTULO I
Dos órgãos da administrarão universitária
Art. 6º A Universidade tem por órgãos de sua administração:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Curadores;
d) Reitoria.
CaPÍTULO II
Da Assembléia Universitária
Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:
a) do corpo docente de tôdas as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;
b) de representante de cada instituição universitária complementar;
c) dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.
Art. 8º A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente convidada.
Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á, excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da congregação de qualquer das unidades integrantes, aprovadas por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida das unidades universitárias.
CAPÍTULO III
Do Conselho Universitário
Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:
a) do Reitor, como Presidente;
b) dos Diretores das unidades integrantes;
c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela eleito, dentre seus Professôres catedráticos efetivos;
d) de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;
e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.
§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.
§ 2º Cada representante, mencionada nos itens “c” e “d”, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão no Conselho, os substitutos dos receptivos titulares, em caso de suas eventuais ausência ou impedimento.
§ 3º O representante referido na letra “e” sòmente participará de deliberações em matérias da competência de seu órgão de classe.
§ 4º Os diretores das unidades agregadas participarão das sessões do Conselho Universitário que hajam de decidir mateira de ordem didática.
Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras “e” e “d” do artigo anterior será de três anos.
Art. 12. O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.
Art. 13. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério dos Conselho a três sessões consecutivas
Art.15 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.
§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo do magistério da Universidade.
§ 2º O Secretário do Conselho Universitário e o Secretário da Universidade.
Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:
a) exercer, como órgãos deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;
c) aprovar os regimentos das unidades universitárias, do Conselho de curadores e o estatuto do Diretório Central dos Estudantes, e suas modificações;
d) organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos de unidades integrantes, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;
e) eleger o Vice-Presidente e o representante do Conselho Universitário no Conselho de cruzadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivo e deliberar sua destituição;
f) propor ao Ministro da Educação e Cultura, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de seu mandato;
g) justificar e propor reforma dêste Estatuto, por votação mínima de dois têrços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do poder Executivo, por intermédio do Reitor;
h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias integrantes e da Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;
i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;
j) emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser, anualmente, aviada ao Ministério da Educação e Cultura;
l) resolver sôbre aceitação a legados e donativos;
m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equipados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;
n) emitir parecer sôbre acôrdos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas entidades de caracter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
o) autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;
p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria, ou de qualquer das unidades universitárias, os títulos de Doutor e de Professor Honoris Causa e de Professor Emérito;
q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividade universitárias;
r) decidir, em grau de recursos, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recursos de atos das Congregações;
s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive em matéria de provimento de cátedra;
t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos, em qualquer da unidades universitárias;
u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer da unidades universitárias;
v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou cientificas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão desdobramento ou suspensão de cadeiras;
x) reconhecer, suspender ou casar, reconhecimento ao Diretório Central dos Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;
y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizado o Reitor encaminhar a proposta de nomeação ao Ministério da Educação e Cultura;
z) deliberar sôbre outras matérias que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto, bem como sôbre as questões que, nêle ou Regimento das unidades universitárias, sejam omissas, submetendo-as, se necessários à consideração do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Regimento disparará sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.
CAPÍTLO IV
Do Conselho de Curadores
Art. 17. O Conselho de Curadores, órgãos consultivos e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se:
a) do Reitor, como seu presidente;
b) de um representante de Conselho Universitário;
c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
d) de um representante de uma unidade integrante;
e) de um representante dos doadores.
§ 1º - O representante de unidade integrante, professor, catedrático efetivo, será eleito pela sua Congregação e servirá pelo prazo de um exercício, feito o rodízio na ordem em que relacionadas as unidades no art. 2º da Lei nº 3.848, de 18 de dezembro de 1960.
§ 2º - A eleição do representante dos doadores se fará em assembléia, presidida pelo Vice-Reitor, da qual sòmente participarão pessoas físicas ou jurídicas que hajam feito doações nunca inferiores ao valor de dez milhões de cruzeiros.
§ 3º - O mandato dos representante referidos nas alíneas “b”, “c”, e “e” será de dois anos.
§ 4º - O Conselho de Curadores se reunirá com a presença da maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 18. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;
b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos das unidades universitárias, e que se destinem ao atendimento de necessidades do ensino;
c) aprovar, a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores das unidades universitárias;
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
f) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e entidades industriais, comerciais ou outras, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas proposta para sua admissão;
h) aquiescer a instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;
i) autorizar a abertura de créditos adicionais;
j) fixar tabelas de taxas e de outros emolumentos.
Art. 19. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente, pelo menos quatro vêzes ao ano, fazendo-o extraordinàriamente sempre convocado pelo Reitor.
Art. 20. A atividade de membros de qualquer Conselho na Universidade é irremunerada.
CAPÍTULO V
Da melhoria
Art. 21. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias exercida pelo Reitor e abrange uma Secretária Geral, com os necessários serviços de administração, e outros departamento na conformidade do que fôr estipulado no Regimento.
Art. 22. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de três anos, dentre os nomes indicados em lista tríplice, de professôres catedráticos efetivos de unidades integrantes pelo Conselho Universitário, e poderá ser reconduzido, desde que conste seu nome da lista tríplice para a escolha do seu sucessor.
Art. 23. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor; e, nas faltas e impedimentos dêste, pelo professor quadrático efetivo mais antigo no magistério e membro do Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário e o término de seu mandato coincidirá com o Reitor.
Art. 24. São atribuições do Reitor;
a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar tôdas a suas atividades;
b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto;
c) assinar, com o Diretor da unidade universidade, os diplomas conferidos;
d) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;
e) inspecionar, pessoalmente, tôdas as atividades integrantes da Universidade, notificando, por escrito, a respectiva Diretoria sôbre irregularidade verificada, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo providências;
f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação do estabelecimento a que se destinem;
g) dar posse em sessão solene da Congregação respectiva, a Diretores e a professôres catedráticos efetivos;
h) exercer o poder disciplinar;
i) propor ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino de cátedras;
j) admitir, licenciar, dispensar e remover e um estabelecimento para outro, o pessoal extraordinário da Universidade, na forma de legislação em vigor;
l) realizar acôrdos entre a Universidades e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;
m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;
n) submeter ao Conselho de Curadores, até 20 de fevereiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;
o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentaria geral da Universidade;
p) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura a proposta do orçamento geral da Universidade;
q) promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de credito adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviços;
s) proceder, em Assembléia Universitário representante, reclamações ou recursos de professôres alunos ou servidores;
s) proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios e títulos, conferidos pelo Conselho Universitário;
t) apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de março de cada ano, minucioso relatório;
u) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes as funções de Reitor.
Art. 25. O Reitor poderá vetar resolução do Conselho Universitário, até três dias após a sessão em que tenha sido tomada.
Parágrafo único. Vetada resolução, o Reitor convocará, imediatamente o Conselho Universitário, para, em sessão a ser realizada dentre em dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do Veto, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação definitiva da resolução.
Art. 26. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo de seu cargo.
Art. 27. O cargo de Reitor não pode ser exercido, cumulativamente com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.
Art. 28. O regimento disporá sôbre a organização do gabinete do Reitor, da secretaria geral da Reitoria e de seus departamentos.
TÍTULO IV
Das atividades universitárias
CAPÍTULO I
Da organização dos trabalhos universitários
Art. 29. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa, quanto no âmbito propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural tenderão a cunho nacional correspondente às suas altas finalidades sociais e à eficiência técnica.
CAPÍTULO II
Da organização didática
Art. 30. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitária será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito de investigação original, indispensável ao progresso da ciência.
Art. 31. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de corpo docente, que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.
Art. 32. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.
Parágrafo único. Serão fixados, nos regimentos universitários a organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático.
SEÇÃO I
Dos cursos
Art. 33. Os cursos universitários serão de:
a) graduação;
b) pós-graduação;
c) extensão.
§ 1º Os cursos de graduação, na forma da Lei federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.
§ 2º Os cursos de pós-graduação visam aperfeiçoar e a especializar conhecimento, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:
a) de aperfeiçoamento;
b) de especialização.
§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e terão duas modalidades: - de expansão popular e de atualização cultural.
Art. 34. Os regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação.
Art. 35. Os cursos de extensão dependem sempre de autorização do Conselho Universitário, obrigação a audiência do Conselho de Curadores, quando acarretem dispensas.
Art. 36. A admissão aos cursos de graduação obedecem, no mínimo, às condições determinadas na legislação federal.
Art. 37. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de curso de graduação, no mesmo ramo de conhecimentos, ou ramos afins.
SEÇÃO II
Da habilitação e da Promoção nos Cursos Universitários
Art. 39. A verificação do aproveitamento dos estudantes, em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados ou diplomas, seja para promoção escolar, será regulada pelos Regimentos das unidades universitárias, observada a lei.
SEÇÃO III
Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias
Art. 40. A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro expedirá diploma e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.
§ 1º O diploma de Doutor será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com as normas regimentais.
§ 2º Os títulos de Professor e de Doutor honoris causa serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois têrços membros.
CAPÍTULO III
Dos trabalhos de pesquisas e técnico-científicos
Art. 41. A Universidade desenvolverá obrigatoriamente atividades de pesquisas técnico-científicas em serviços próprios de cada unidade, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos.
Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.
Art. 42. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e funcionamento serão regulados, no Regimento dessa unidade; quando comum ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
TÍTULO V
Da Administração das Unidades universitárias
CAPÍTULO I
Das administrações geral e especial
Art. 43. Cada unidade universitárias, seja estabelecimento de ensino, instituto, ou serviço técnico-científico, obedecerá as normas de administração geral, fixadas no regimento da Reitoria e às da administração especial definidas no seu próprio Regimento.
CAPÍTULO II
Das administrações da Escolas e Faculdades:
Art. 44. A direção e a administração das Escolas e Faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Departamental;
c) Diretoria.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão determinados nos Regimentos das unidades universitárias, observada a Lei.
SEÇÃO I
Da Congregação
Art. 45. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática de cada Escola ou Faculdade será constituída:
a) pelos professôres catedráticos em exercício;
b) pelos professôres interinos;
c) por um representante dos livres-docentes da unidade, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Reitor;
d) pelos professôres eméritos.
Parágrafo único. Somente professor catedrático efetivo poderá participar de deliberação sôbre provimento de cátedra, de cargo em geral e de função.
SEÇÃO II
Do Conselho Departamental
Art. 46. - O regimento de cada das Escolas e Faculdade estabelecerá sua organização didática e administrativa em Departamentos, formados pelo agrupamento das cadeiras afins ou conexas.
Art. 47. Cada Departamento será chefiado por um professor catedrático efetivo, designado por ato do Reitor, mediante indicação do Diretor e proposta dos professôres das cátedras agrupadas.
Art. 48. O regimento estabelecerá as normas para administração de cada dos Departamentos e, bem assim, para as suas diferentes atividades de ensino e pesquisa.
Art. 49. O Conselho Departamental será constituído pelos chefes de Departamento e funcionará sob a presidência do Diretor.
Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária fará parte do respectivo Conselho Departamental somente participando de deliberações em matéria da competência de seus órgãos de classe.
Art. 50. O Conselho Departamental é órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 51. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades de unidade universitária.
Art. 52. O Diretor de universitária integrante será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá em lista tríplice, de professores catedráticos efetivos, organizada pela respectiva Congregação e encaminhada pelo Reitor, podendo ser reconduzido, desde que conste seu nome da lista tríplice para escolha de seu sucessor.
§ 1º O Diretor será nomeado por período de três anos.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor catedrático, membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério.
§ 3º A função de Diretor não desobriga o professor do exercício da cátedra.
CAPÍTULO III
Da administração dos institutos e serviços técnicos e científicos
Art. 53. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor.
Parágrafo único. A escolha do Diretor do Instituto ou serviço recairá no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço, salvo motivo relevante que o impeça.
TÍTULO VI
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 54. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regulamentares, é constituído:
a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direito dos estabelecimentos incorporados;
b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos dos de doações ou legados;
c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;
d) pelos fundos especiais;
e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Art. 55. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados patrimonial e à obtenção de rendimentos aplicáveis na realização daqueles objetivos.
Art. 56. A aquisição de bens e valores por parte da universidade independe de aprovação da Universidade independe de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens somente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e cultura.
Art. 57. A universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades.
CAPÍTULO II
Dos recursos
Art. 58. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos Municípios;
b) dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou por pessoa físicas ou jurídicas;
c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do regime financeiro
Art. 59. O exercício financeiro da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 60. O orçamento da universidade será uno.
Parágrafo único. Os fundos especiais terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão pelas normas dêste, que forem aplicáveis.
Art. 61. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias integralmente, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central e escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 62. A proposta orçamentária do poder Executivo consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção dos órgãos integrantes da Universidade.
Art. 63. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades integrantes remeterão à Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receita e despesa para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.
Parágrafo único. Até o dia 25 de novembro, a Reitoria encaminhará a proposta ao Conselho Universitário que a julgará até 5 de dezembro, para posterior apreciação, pelo Conselho de Curadores, até 15 de dezembro.
Art. 64. A proposta geral da universidade, compreende a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida, até 20 de dezembro, ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.
Art. 65. Com base no valor das dotações, que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-referendum do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho de Curadores, constituirá êle o orçamento da Universidade.
Art. 66. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária integrante ao Reitor, que a submeterá no Conselho de Curadores.
§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência da dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.
§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. E os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois anos.
Art. 67. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma unidade universitária integrante, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.
Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitos.
Art. 68. O Diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.
Art. 69. A arrecadação de tôda receita e sua contabilização, bem como a de despesa e do patrimônio será centralizada na Reitoria.
Art. 70. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad-referendum do Conselho de Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos fundos especiais previstos no artigo 67.
Art. 71. Todos os depósitos em espécie serão obrigatoriamente feitos no Banco do Brasil S.A. cabendo ao Reitor a movimentação das contas.
TÍTULO VII
Do pessoal
CAPÍTULO I
Dos seus quadros e categorias
Art. 72. O pessoal das unidades universitárias será docente administrativo ou auxiliar e se distribuirá pelos quadros ordinários e extraordinário.
§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários estipendiados pelos recursos especialmente consignados nas leis da União.
§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remuneração com os recursos e disponibilidades do seu Orçamento interno.
CAPÍTULO II
Do pessoal docente
Art. 73. O corpo docente das Escolas e Faculdades poderá variar na sua constituição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser magistrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.
Art. 74. Os postos sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, poderão ser os seguintes:
a) instrutor;
b) assistente;
c) professor adjunto;
d) professor catedrático.
Art. 75. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira de professor farão parte do corpo docente:
a) docentes livres;
b) professôres contratados.
Art. 76. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de instrutor, para a qual serão admitidos, pelo prazo máximo de três anos, por ato do Reitor e proposta do respectivo professor catedrático ao Diretor, os diplomados com manifesta vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Regimento.
Art. 77. Os assistentes são admitidos pelo Reitor, por indicação justificada do professor catedrático ao Diretor, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.
Art. 78. A admissão de assistente poderá ser feita pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez e por dois anos, antes que obtenha a docência livre e de acôrdo com as condições que o Regimento da unidade universitária estabelecer, assegurado ao Reitor o direito de recusa fundamentada.
Parágrafo único. É lícito à Reitoria a admissão de assistente, pelo prazo de um ano, mediante contrato.
Art. 79. A admissão de professor adjunto, por motivo de conveniência para o ensino, amplamente justificada, dependerá de aprovação do Conselho Universitário e da disponibilidade de recursos.
Art. 80. O professor adjunto será escolhido entre docentes livres da disciplina, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante concurso de títulos, julgados por comissão de professôres catedráticos efetivos, de que participe o titular da cadeira.
Parágrafo único. O processo do concurso será discriminado no Regimento.
Art. 81. O professor adjunto, auxiliar do professor catedrático, ministrará a parte do curso que por êle lhe fôr atribuída, além de substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais.
Art. 82. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do Regimento da Escola ou Faculdade, podendo concorrer os docentes e os professôres catedráticos da disciplina de Escolas ou Faculdades congêneres oficiais ou reconhecidas, os portadores de diploma de estabelecimento de ensino superior onde se ministre a disciplina em concurso que tenham concluído o curso pelo menos seis anos antes.
Art. 83. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação, realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o Regimento da Escola ou Faculdade a que se destinar.
Art. 84. O professor interino regerá cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional competindo-lhe atividades de ensino.
§ 1º O professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será havido automáticamente exonerado, a partir da data do encerramento das inscrições.
§ 2º Havendo mais de um docente da mesma disciplina, estabelecer-se-á rodízio, servindo cada por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo Regimento.
Art. 85. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. No interregno entre a indicação e a posse de professor nomeado, poderá o indicado entrar no exercício do ensino, mediante contrato, a título precário, com a Reitoria da Universidade, ad Referendum do Conselho Universitário.
Art. 86. Os auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua descriminarão e a especificação das funções fixadas no Regimento de cada unidade universitária.
Art. 87. A Reitoria poderá contratar professôres, nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar concursos de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.
Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo, só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorram.
CAPÍTULO III
Do pessoal administrativo e auxiliar
Art. 88. O Regimento da Reitoria e o de cada das unidades universitárias integrantes, discriminarão o pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.
Parágrafo único. Cabe ao Reitor a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.
TÍTULO VIII
Do regime disciplinar
Art. 89. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará jeito o pessoal discente.
§ 1º As sanções disciplinares serão:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) exclusão.
§ 2º As sanções constantes das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior e as de suspensão, até quinze dias, serão da competência do Reitor e dos Diretores; a de suspensão até 30 dias, do Conselho Universitário ou das Congregações, como dispuser o Regimento.
§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão.
Art. 90. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhados por intermédio da autoridade que houver impôsto a penalidade e quando não contiverem expressões desrespeitosas, cabendo àquela autoridade a instrução necessária.
§ 2º O Conselho Universitário será a última instância, em qualquer caso, em matéria disciplinar.
Art. 91. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
TÍTULO IX
Da vida social universitária
CAPÍTULO I
Das associações
Art. 92. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos.
Art. 93. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:
a) dos professôres da Universidade;
b) dos antigos alunos das unidades universitárias;
c) dos atuais alunos.
Art. 94. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:
a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;
b) a efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades de caráter social;
c) a opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílio aos estudantes.
Art. 95. Os antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 96. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espírito de classe, a aprimorar a cultura e defender os interêsses gerais dos estudantes e tornar agradável e educativo o convívio entre êles.
§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.
§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da mesma unidade universitária.
§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:
a) comissão de beneficência e previdência;
b) comissão científica;
c) comissão social.
§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária e as de cada uma das suas comissões serão discriminadas no seu estatuto.
Art. 97. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes em obras de assistência material ou espiritual, competições e exercícios esportivos, e em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade universitária incluir, na proposta do orçamento anual, a subvenção que julgar conveniente.
Parágrafo único. O Diretório apresentará ao Conselho Departamental da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação do auxílio recebido, bem como a de cota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de novo auxílio antes de aprovado o balanço relativo ao período anterior.
Art. 98. Destinado coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.
Parágrafo único. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:
a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;
b) realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
c) sugerir a concessão de bôlsas de estudo;
d) estimular a educação física;
e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;
f) representar, pelo seu Presidente, o corpo discente na forma dêste Estatuto.
CAPÍTULO II
Da assistência aos estudantes
Art. 99. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.
Art. 100. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários ou em sua falta, a Reitoria organizará de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros do corpo discente das unidades universitárias.
TÍTULO X
Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 101. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 102. A situação dos funcionários da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente.
§ 1º Ao pessoal permanente e extranumerário da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, dessas categorias.
§ 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão comunicadas ao Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.
Art. 103. Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta da Congregação, pelo Conselho Universitário, poderá ser concedida a professor catedrático, a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, atendida a legislação vigente.
Art. 104. O Regimento da Reitoria e os das unidades serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto considerando-se automáticamente incorporada ao Regimento qualquer nova disposição legal ou alteração do Estatuto.
Art. 105 Os Regimentos consignação o número mínimo de horas de trabalho semanal, observando-se a seguinte discriminação:
I - 18 horas para o professor;
II - 24 horas para o professor adjunto, assistente e auxiliares de ensino e de pesquisa;
III - 44 horas para o pessoal que executa trabalho de natureza braçal e subalterna; e
IV - 33 horas para os demais servidores.
§ 1º Nas horas de trabalho acima previstas não se computam as destinadas às reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho Departamental.
§ 2º É obrigatório o desconto, em fôlha de pagamento, das horas de ausência de trabalho, calculado à base do total percebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à sessão de órgão de deliberação coletiva, de que participa.
Art. 106. A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento do ensino.
Art. 107. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização, mediante deliberação do Conselho Universitário.
Art. 108. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e, entre os da mesma antigüidade, o mais idoso.
Art. 109. De cada Regimento de unidade universitária e do texto de cada alteração nele introduzida, a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, em duas vias.
Art. 110. O ato de investidura em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula em estabelecimento universitário, importa compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta punível o desatendimento.
Art. 111. Os bens, serviços, direitos e coisas, a cargo das unidades incorporadas, e os das que o venham a ser, transferir-se-ão para o patrimônio da Universidade e serão lançados, mediante inventário, na contabilidade universitária.
Art. 112. A manutenção das Escolas ou Faculdades referidas na alínea “b” do art. 4º continuará a cargo de suas entidades mantenedoras e conservarão elas, para os fins de ordem patrimonial, econômica e administrativa, na forma da legislação vigente, os direitos de sua personalidade jurídica própria, no que não prejudicarem os direitos, prerrogativas e autonomia da Universidade.
§ 1º Manterão elas autonomia financeira e patrimonial, mas prestarão contas à Reitoria de quaisquer auxílios que receberem da União Federal.
§ 2º As Escolas e Faculdades referidas nêste artigo se subordinarão à superior orientação técnica e didática da Universidade, em igualdade de condições com as demais unidades universitárias.
§ 3º No caso de desagregação de qualquer Escola ou Faculdade referida neste artigo, ou de qualquer outra não federal que vier a agregar-se, os bens adquiridos para as mesmas com recursos provenientes de dotações ou bens da União continuarão integrando o patrimônio da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e por esta serão aplicados nos têrmos dêste Estatuto.
Art. 113. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Art. 114. Dentro de noventa dias da publicação dêste Estatuto, os Diretores das unidades universitárias farão entrega à Reitoria do projeto de Regimento da unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.
§ 1º Até seja aprovado o novo Regimento, continuará cada unidade a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.
§ Decorrido o prazo de noventa dias, previsto neste artigo, sem que a unidade universitária haja apresentado o projeto de Regimento, o antigo, ainda em vigor, poderá ser substituído por outro, de Escola congênere ou não, no todo ou em parte, se assim entender conveniente o Conselho Universitário, que poderá, ainda, baixar instruções especiais.
Art. 115. Enquanto a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, a Escola de Engenharia, a Faculdade de Ciências Econômicas e a Escola de Serviço Social não dispuserem de professor catedrático efetivo, a função do diretor poderá ser exercida por professor catedrático interino.
Parágrafo único. Igual critério se adotará em relação aos membros do Conselho Departamental.
Art. 116. Os representantes das unidades agregadas no Conselho Universitário não poderão:
a) votar ou ser votados na composição de lista tríplice para a escolha de Reitor, no processo de eleição do Vice-Reitor e no provimento de qualquer cargo ou função;
b) participar do processo de destituição do Reitor;
c) participar de deliberação sôbre provimento de cátedra das unidades incorporadas;
d) deliberar em matéria de economia e finanças da Universidade ou de qualquer das unidades incorporadas.
Art. 117. A Congregação da Faculdade de Odontologia ficará composta, provisoriamente, dos professôres catedráticos da atual Faculdade Fluminense de Odontologia e dos professôres catedráticos do atual curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º À medida que se vagarem as cátedras excedentes, serão extintas até que se restabeleça a Congregação da atual Faculdade Fluminense de Odontologia.
§ 2º Enquanto a Faculdade referida nêste artigo não fôr dotada de sede própria, com anfiteatros e laboratórios com capacidade para 150 alunos, em cada série, os cursos de Odontologia, fundidos pela lei nº 3.848, de 18 de dezembro de 1960, continuarão funcionando onde se encontram e com autonomia didática.
Art. 118. Logo após a publicação dêste Estatuto, cada Congregação das unidades universitárias integrantes deverá eleger seu representante no Conselho Universitário.
Art. 119. A organização da primeira lista tríplice para a escolha do Reitor será feito pelo Conselho Universitário, em sessão especial presidida pelo Diretor do Ensino Superior e em três escrutínios sucessivos, considerando-se indicado o mais votado em cada.
Brasília, 21 de janeiro de 1961.
Clovis Salgado