DECRETO Nº 49.990, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a realizar as obras mencionadas no Decreto número 45.179, de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.144, de 10 de janeiro de 1961, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a realizar as obras mencionadas nos itens “a” e “b” do artigo 1º do Decreto nº 45.179, de 31 de dezembro de 1958, que deveriam ser executadas pela The Pernambuco Tramways & Power Co. Ltd.
Parágrafo único. As características técnicas das obras a serem executadas deverão ser as constantes dos projetos apresentados e aprovados pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada deverá satisfazer as exigências estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino kubitschek
Antonio Barros Carvalho