Decreto nº 49.992, de 24 de janeiro de 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio José de Souza a lavrar salgema e carnalita, no município de Luís Correia, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 e janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio José de Souza a lavrar salgema e carnalita, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Sobradinho e Gameleira, distrito e município de Luís Correia, Estado do Piauí, numa área de trezentos e sessenta e três hectares (363ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m) no rumo verdadeiro dezesseis graus e trinta minutos sute graus e trinta minutos sudeste (SE) da Igreja Nossa Senhora de Santana e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), seis graus e trinta minutos sudeste (6º30’SE); noventa metros (90m), vinte graus e trinta minutos sudeste (20º30’SE); cento e vinte metros (120m), sessenta graus e trinta minutos sudeste (60º30’SE); cem metros (100m), setenta graus e trinta minutos sudeste (70º30’SE); cento e sessenta metros (160m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (50º30’SW); duzentos metros (200m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º30’SW); oitenta metros (80m), vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º30’SW); cento e sessenta metros (160m), zero grau e trinta minutos sudoeste (0º30’SW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’SE); duzentos e sessenta metros (260m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); cento e quarenta metros (140m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º30’SW); cento e cinqüenta metros (150m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’SE); oitenta metros (80m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudeste (24º30’SE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’SE); cento e vinte metros (120m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE); duzentos metros (200m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30’SE); duzentos e trinta metros (230m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34º30’SE); sessenta metros (60m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (48º30’SW); cento e vinte metros (120m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º30’SW); trezentos e vinte metros (320m), seis graus sudoeste (6ºSW); cento e cinqüenta metros (150m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudeste (25º30’SE); trezentos e vinte metros (320m), dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º30’SW); quinhentos e quarenta metros (540m), vinte e um graus sudoeste (21ºSW); quinhentos metros (500m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); sessenta metros (60m), sessenta graus e trinta minutos sudeste (60º30’SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), zero graus e trinta minutos sudoeste (0º30’SW); seiscentos metros (600m), quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º30’SW); trezentos e sessenta metros (360m), zero grau e quarenta e cinco minutos sudoeste (0º45’SW); quinhentos metros (500m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’SW); cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º30’NE); cento e quarenta metros (140m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’NE); duzentos metros (200m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30’NE); cento e oitenta metros (180m), dois graus e trinta minutos nordeste (2º30’NE); cento e oitenta metros (180m), vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º30’NE); duzentos metros (200m), dois graus e trinta minutos nordeste (2º30’NE); trezentos e trinta metros (330m), sete graus e trinta metros noroeste (7º30’NW); cento e sessenta metros (160m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º30’NE); trezentos e vinte metros (320m), vinte e dois graus nordeste (22ºNE); quinhentos e sessenta metros (560m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º30’NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quatorze graus e trinta minutos nordeste (14º30’NE); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); cem metros (100m), quarenta e quatro graus noroeste (9º30’NW); oitocentos e vinte metros (820m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (32º30’NW); quatrocentos metros (402m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (42º30’NW); quatrocentos metros (400m), onze graus e trinta minutos noroeste (11º30’NW); trezentos metros (300m), trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º30’NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º30’SW); setecentos e vinte metros (720m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º30’SW); quatrocentos e sessenta metros (460m), setenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (79º30’SW); trezentos e vinte metros (320m), trinta graus e trinta minutos noroeste (30º30’NW); setecentos e sessenta metros (760m), oitenta graus e trinta minutos nordeste (80º30’NE); duzentos metros (200m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º30’NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta graus e trinta minutos nordeste (80º30’NE); seiscentos metros (600m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do oposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$7.260,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho