DECRETO Nº 49.995, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Vitale a pesquisar ardósia no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Vitale a pesquisar ardósia, em terrenos de sua propriedade, na localidade Capuava, Bairro Tomé Gonçalves, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de três hectares dez ares e oitenta e nove centiares (3,1089ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e trinta metros e vinte centímetros (530,20m) no rumo magnético setenta e sete graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (77º58’SW) da cachoeira existente no córrego Anhanguçu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e oito metros (168m), Oeste (W); cento e dezenove metros (119m), vinte e seis graus vinte e seis minutos noroeste (26º26’NK); noventa e nove metros e quarenta centímetros (99,40m), vinte e três graus quarenta e quatro minutos nordeste (23º44’NE); duzentos e vinte e três metros (223m), sessenta e três graus onze minutos sudeste (63º11’SE); vinte e três metros quarenta centímetros (23,40m), doze graus três minutos sudoeste (63º11’SE); vinte e três metros quarenta centímetros (23,40m), doze graus três minutos sudoeste (12º03’SW); quarenta e um metros (41m), trinta e três graus sudoeste (33ºSW); trinta e três metros (33m), vinte graus cinqüenta minutos sudeste (20º50’SE); nove metros e cinqüenta centímetros (9,50m),sete graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (7º2’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho