DECRETO Nº 50.006, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro João Natalício de Almeida a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro João Natalício de Almeida a pesquisar diamante em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cachoeira da Neblina, distrito de Tijucal, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares sessenta e oito ares e sessenta centiares (30,6860ha), delimitada por um pentágono mistilíneo, que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m), no rumo magnético de dezessete graus sudeste (17ºSE), da confluência do rio Andrequicê com o rio Parauna e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: primeiro (1º) lado: quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), vinte graus sudeste (20ºSE); segundo (2º) lado: seiscentos e cinqüenta metros (650m), sul (S); o terceiro (3º) lado é constituído por um segmento retilíneo com o rumo oeste (W), até atingir a margem esquerda do rio Parauna; o quatro (4º) lado é constituído pela margem esquerda do rio Parauna com o comprimento de mil duzentos e cinqüenta e sete metros (1.257m); o quinto (5º) lado é constituído por um segmento retilíneo contado da extremidade do quatro (4º) lado descrito, até encontrar o vértice de partida.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$ 310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho