Decreto nº 50.008, de 24 de janeiro de 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Lourenço Trevisan a lavrar água potável de mesa no município de Analândia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Lourenço Trevisan a lavrar água potável de Mêsa, em terrenos de propriedade de Carlos Trevisan, na Fazenda Santo Antônio das Palmeiras, distrito e município de Analândia, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, quarenta e cinco ares e oitenta centiares (1,4580 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade noroeste (NW) da ponte sôbre o córrego Ponte Funda, a jusante da confluência dêsse córrego com o denominado Cruz, na estrada de rodagem que liga a sede da Fazenda Santo Antônio das Palmeiras a Analândia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e seis metros e quarenta centímetros (196,40m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 30’ NW); quarenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros (48,85 m), sessenta e seis graus e vinte e nove minutos sudoeste (66º 29’ SW); treze metros e três centímetros (13,03m), quarenta e cinco graus e vinte e quatro minutos noroeste (45º 24’ NW); trinta e cinco metros e quarenta centímetros (35,40m), dois graus e três minutos noroeste (2º 03’ NW); sessenta metros e cinco centímetros (60,05 m), dez graus e quatorze minutos noroeste (10º 14’ NW); cinquenta e três metros e trinta e cinco centímetros (53,35m), trinta e cinco graus trinta e um minutos noroeste (35º 31’ NE); dezenove metros e trinta e nove centímetros (19,39m), trinta e seis graus e trinta e sete minutos sudeste (36º 37’ SE); setenta metros e vinte e dois centímetros (70,22m), quarenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (45º 25’ SE); cento e noventa e um metros e vinte centímetros (191,20m), sessenta e um graus e cinco minutos sudeste (61º 05’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho