Decreto Nº 50.010, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a Emprêsa de Mineração A.P.Green do Brasil S.A. a pesquisar argila refratária, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração A.P.Green do Brasil S.A. a pesquisar argila refratária em terrenos de propriedade da S. Paulo Light S.A., no lugar denominado Casa Grande, distrito de Biritiba Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cento e quarenta e três hectares e cinqüenta e seis ares (143,56ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e onze minutos sudeste (23º11’SE), do ponto situado cem metros (100m) depois do marco quilométrico número oitenta e seis (Km+100) da rodovia Mogi das Cruzes-Casa Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e trinta metros (730m), vinte e três graus e onze minutos sudeste (23º11’SE); dois mil e duzentos metros (2.200m), sessenta e seis graus e quarenta e nove minutos sudoeste (66º49’SW); mil e cem metros (1.100m), vinte três graus e onze minutos noroeste (23º11’NW); mil cento e sessenta metros (1.060m), sessenta e seis graus e quarenta e nove minutos nordeste (66º49’NE); seiscentos e quarenta metros (640m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE); mil e cem metros (1.100m), oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º30’SE); oitocentos metros (800m), três graus trinta minutos nordeste (3º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$440,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho