DECRETO Nº 50.020, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza Cerâmica Rio Grande Limitada a pesquisar argila no município de Nepomuceno, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Cerâmica Rio Grande Ltda. a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Rio Grande, distrito e município de Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares, trinta e três ares e trinta e um centiares (7,33331ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e quatro metros e dez centímetros (34,10m), no rumo magnético de quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º30’SW), do canto sudoeste (SW) do edifício da fábrica e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e sete metros (137m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º30’NE); cinqüenta e sete metros e sessenta centímetros (57,60m), cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); cento e setenta e quatro metros (174m), setenta e oito graus sudeste (78ºSE); cinqüenta e cinco metros (55m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º30’SE); cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW); vinte e seis metros (26m), quatro graus e trinta minutos nordeste (4º30’NE); trezentos e quatro metros (304m), oitenta e oito graus sudeste (88ºSE); cento e quarenta e nove metros e vinte e centímetros (149,20m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); cento e vinte e três metros (123m), trinta e nove graus sudoeste (39ºSW); oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (86,50m), quatorze graus sudeste (14ºSE); cinqüenta metros (50,00m), quatro graus sudoeste (4ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho